1. Processo nº: 5040/2019     1.1. Anexo(s) 2896/2014
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2896/2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2013.3. Responsável(eis): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES - CPF: 00579123197 ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: 01766601197 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DARCINÓPOLIS 5. Distribuição: 2ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 69/2021-RELT2
8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, gestor à época do Fundo Municipal de Darcinópolis, em face do Acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado nos autos do processo nº 2896/2014, publicado no Boletim Oficial nº 2285, de 09/04/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador no exercício de 2013, imputou débitos e aplicou multas - isoladamente e em solidariedade com a Sra. Rosemeiry Lopes de Oliveira, responsável pelo Controle Interno à época - tendo em vista os seguintes fundamentos:
a) Ausência de Controle com gastos de combustíveis, bem como a não apresentação dos mesmos à equipe de auditoria para aferição da legitimidade do consumo, no valor de R$ 74.751,45. As despesas executadas não tiveram nenhum tipo de controle, descumprindo o artigo 70 c/c artigo 75 da Constituição Federal de 1988. (Item 3.1 do Relatório de Auditoria). (Item 8.2, I do Acórdão);
b) Irregularidade no pagamento de despesas de Prestação de Serviços no valor de R$ 4.192,50, em desobediência ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.3 do Relatório de Auditoria). (Item 8.2, II do Acórdão)
8.2. Em suma, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento de suas irresignações, a fim de que as contas sejam julgadas regulares, ainda que com ressalvas. Para tanto, sustenta, quanto ao mérito, em resumo:
a) Embora o consumo de combustível não tenha sido objeto de apontamento, insta esclarecer que, (sic) o município de Darcinópolis, como é de conhecimento, localiza -se às margens da BR - 153. Todos os acidentes que ocorrem próximo ao município são atendidos pelas unidades de resgate do Município, uma vez que não possui SAMU na localidade. Com isso, às vezes a ambulância abastecia sem a requisição, MAS, (sic) OS PAGAMENTOS JAMAIS FORAM FEITOS SEM RELATÓRIO/CONTROLE DE ABASTECIMENTO, conforme demonstra vasta documentação anexa.
b) Contudo, em que pese a pesquisa do nobre relator, a documentação ora em anexa, entregue pelo prestador de serviço a (sic) época, comprova que, quando do pagamento havia sido feita as transmissões.
8.2.1. Questiona, ainda, a forma e valores das multas aplicadas, por não se observar, supostamente, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal.
8.3. Nos termos do Despacho nº 398/2019 da Presidência, o recurso foi considerado tempestivo e sua modalidade adequada ao fim proposto, consoante disposto nos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, existindo, ainda, interesse e legitimidade dos recorrentes, conforme disposição contida no art.43 do mesmo dispositivo legal.
8.4. No Despacho nº 488/2019, este Conselheiro Relator, em cumprimento ao disposto nos arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea “a”, art. 224, §§ 2º e 3º, todos do Regimento Interno, bem como do artigo 378, inciso IX, alínea “o”, determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas Junto a este Tribunal, para as respectivas manifestações.
8.5. A Análise de Recurso nº 296/2019, levada a efeito por técnico da Coordenadoria de Recursos, conclui pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no sentido de que se possa declarar a nulidade das multas.
8.6. O Corpo Especial de Auditores proferiu o Parecer nº 1867/2019, e discordando do entendimento citado acima, entendeu que o Tribunal pode conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento.
8.7. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, externou o Parecer nº 881/2019, entendendo que o recurso deveria ser conhecido, todavia improvido.
8.8. É o relatório que basta para decidir.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2021 às 17:45:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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